Apelação Criminal Nº 0003292-87.2005.404.7010/pr

Penal. Processo penal. Importação de agrotóxico. Tipicidade. Artigo 56 da lei 9.605/98. Transporte. Pós-fato impunível. Interesse na persecução penal. 1. Em que pese o conceito de agrotóxico da Lei 7.802/89 esteja inserido no conceito de substância tóxica da Lei 9.605/98, o primeiro diploma legal é especial em relação ao preceito geral constante da Lei de Crimes Ambientais, devendo ser aplicado de forma preponderante sempre que a ação nuclear incriminada encontrar previsão em ambos os tipos incriminadores. 2. Não havendo criminalização da importação de agrotóxicos no artigo 15 da Lei 7.802/89, tem incidência o artigo 56 da Lei 9.605/98, constituindo a conduta posterior de transporte e guarda do produto em território nacional mero exaurimento do desígnio de internação e, portanto, pós-fato impunível. 3. Não tendo transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a sentença condenatória, não há falar em ausência de interesse na persecução penal.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment