Penal furto qualificado mediante fraude. 155, § 4º, ii, do código penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Pena de multa. Redução do valor unitário Inoportuna a aplicação do denominado princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassa o valor reconhecido pela Corte (inferior a um salário-mínimo) como sendo valor ínfimo para os delitos de estelionato ou furto. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consistente na subtração fraudulenta de valores depositados em contas bancárias da Caixa Econômica Federal, tem-se configurado o crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos efetuada em consonância com o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!