Penal e processual penal. Roubo majorado. Artigo 157, i e ii, do código penal. Competência federal. Condenação mantida para um dos réus. Absolvição dos codenunciados. Insuficiência de provas. Pena-base. Personalidade. Neutra. Agravante da reincidência. Atenuante da menoridade. Compensação. Concurso de majorantes. Valoração nas circunstâncias do crime. 1. Nos termos da Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função“. O valor, ainda que irrisório, subtraído da agência dos Correios, somado à grave ameaça contra funcionária pública federal, no exercício de suas funções, tornam inconteste a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo de um dos agentes, deve ser mantida a sua condenação. 3. Havendo dúvidas razoáveis e mostrando-se insuficientes as provas ofertadas pelo Ministério Público, impõe-se a absolvição dos fatos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Inexistem elementos nos autos que autorizem a negativação da vetorial da personalidade do agente. Circunstância reputada neutra. 5. Tanto a agravante da reincidência, quanto a atenuante da menoridade, ostentam a condição de circunstância legal preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal; a primeira, na exata dicção desse dispositivo, e a última, por dizer respeito à personalidade do agente, de forma que a jurisprudência vem admitindo a compensação entre elas. 6. Concorrendo duas majorantes, posiciona-se esta Corte no sentido de utilizar uma delas para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na fase do artigo 59 do Estatuto Repressivo.
Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho
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