Penal. Processo penal. Crime de quadrilha. Art. 288 do cp. Corrupção ativa. Art. 333 do cp. Corrupção passiva. Art. 317, § 1º, do cp. Prescrição. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da lei nº 8.137/90. Multa administrativa. Atipicidade da conduta. Ipi. Insignificância. Precedentes. Dosimetria. Redução da pena. Prescrição. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (Código Penal, art. 110, § 1º, na redação vigente à data dos fatos). Transcorrido o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre esse marco e a publicação da sentença, deve ser extinta a pretensão punitiva estatal. Prescrição decretada com relação aos crimes de quadrilha (art. 288 do CP) para todos os réus, corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), para o réu Nautilus, e corrupção ativa (art. 333 do CP) para os réus Adriano, Fabiano e Alcyoni. A multa administrativa, autônoma, prevista no art. 365, I, do RIPI, não caracteriza o crime descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90, pois não se trata de multa acessória de obrigação tributária principal. No crime de sonegação fiscal, as multas tributárias e os juros de mora incidentes sobre o valor do tributo devem ser desconsiderados, para aferição da lesividade e da adequação típica da conduta. Precedentes. Firmou-se na jurisprudência a aplicação do princípio da insignificância ao crime contra a ordem tributária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não o seja para o Direito Penal. O parâmetro utilizado para a aferição da tipicidade material da conduta, no valor de R$ 2.500,00, tinha por base o art. 20 da MP 2176-79/2001, valor referência para arquivamento das execuções fiscais, patamar que deve ser observado para os fins penais, nos termos da referida orientação jurisprudencial. Improvido o recurso da acusação e reduzida a pena do crime de corrupção ativa do réu Jaime, deve ser reconhecida a prescrição (Código Penal, art. 110, § 1º, na redação vigente à data dos fatos), entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre esse marco e a publicação da sentença, sendo extinta a pretensão punitiva estatal.
REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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