Penal e processual. Meio ambiente. Art. 56 da Lei 9.605/98. Importação. Guarda ou depósito. Uso. Agrotóxico. Materialidade e autoria não comprovadas. Absolvição. Art. 15 da Lei 7.802/89. Subsunção. Nova capitulação. Impossibilidade. Non reformatio in pejus. 1. Inexistindo elementos suficientes a comprovar que o réu importou, usou, guardou ou manteve em depósito substância tóxica em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, a absolvição pela prática do crime insculpido no art. 56 da Lei 9.605/98 é medida que se impõe. 2. Ainda que os fatos narrados subsumam-se ao delito previsto no art. 15 da Lei 7.802/89, impossível nova capitulação em face da vedação à reformatio em pejus, uma vez que só há recurso da defesa.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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