Apelação Criminal Nº 0003467-27.2004.404.7201/sc

Penal. Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90). Irpf. Tipicidade. Autoria. Dolo. Dosimetria. Processo penal. Aptidão da denúncia. Defensor dativo. Honorários. Majoração. 1. Se o fato criminoso está exposto na denúncia em todas as suas circunstâncias (com menção do tipo legal, dos atos concretos pelos quais a acusação entende que esse tipo foi violado, do montante sonegado, bem como do local e do período em que tais atos teriam ocorrido, além da perfeita identificação e qualificação dos acusados), a denúncia não é inepta. 2. A constituição do crédito tributário revisado de ofício (artigo 201 do CTN) é apurada em regular processo administrativo fiscal em que se esgotou o prazo fixado por decisão final nele proferida para pagamento. 3. Autor do delito é não só aquele que eventualmente pratica a conduta típica, mas também aquele que tem domínio sobre o fato delitivo, com poderes de decidir sobre as circunstâncias de sua consumação, como é comum na autoria intelectual de crimes tributários, em que o contribuinte confia ao contabilista o pleno manejo dos meandros para realizar a declaração do imposto. 4. No delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, o dolo é genérico (STF, AP 516, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003). 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, seja em qual circunstância judicial o for. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes daquela egrégia Corte. 6. Na fixação dos honorários do defensor dativo, deve-se levar em conta, entre outros fatores, o tempo que o advogado empenhou na defesa da causa, sempre em atenção aos valores mínimo e máximo presentes para Ações Criminais na Tabela 1 da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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