Direito penal. Delito ambiental cometido no interior do parque nacional do iguaçu (unidade de conservação). Artigo 40 da lei 9.605/98. Extração irregular de palmito. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Consequencias do delito. Negativas. Agravante do § 2º do art. 40 da lei ambiental. Objetivo de lucro. Agravante. Aplicação. Extinção da punibilidade. Prescrição. 1. Fatos denunciados ocorridos no interior do Parque Nacional do Iguaçu, causando dano direto ou indireto ocasionado à Unidade de Conservação. 2. Autoria, materialidade e dolo devidamente comprovados. 3. Consequências delitivas valoradas negativamente em razão do dano à Mata Atlântica (Parque Nacional, com fixada preservação ambiental), através de fabriqueta informal para a comercialização do produto. 4. Presente a agravante do art. 15, II, a, da Lei Ambiental, porquanto o objetivo da extração irregular de palmito era obter vantagem pecuniária. 5. Exige a agravante do § 2° do art. 40 da Lei 9.605/98 a comprovação de que a espécie ameaçada de extinção tenha sido diretamente afetada pela conduta delitiva a ponto de causar mortandade, hipótese não verificada no caso. 6. Declarada a extinção da punibilidade do denunciado pois, entre o recebimento da denúncia e este julgado transcorreu o lapso prescricional previsto no art. 109, inc. V, do CP (redação anterior à Lei nº 12.234/2010).
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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