Penal e processo penal. Medicamentos. Artigo 273, §1º e § 1º-b, incisos i, v e vi, do código penal. Sanção do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Negativa de autoria. Desconhecimento do conteúdo transportado. Irrelevância. Dolo eventual reconhecido. 1. A conduta de quem aceita transportar algo ilegal ainda que desconheça o conteúdo, configura o dolo eventual, pois o réu assumiu conscientemente o risco. Assim, se o réu transportava medicamentos desprovidos da regular documentação legal e autorização da ANVISA, responde pelo crime descrito no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. 2. Predomina o entendimento nesta Corte de que mesmo que não haja inconstitucionalidade nas penas fixadas ao delito do artigo 273 do Código Penal, estas se mostram desproporcionais à repressão da conduta sob análise, motivo pelo qual cabível o apenamento aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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