Penal e processo penal. Art. 168-a do cp. Omissão de contribuições previdenciárias. Absolvição sumária na vigência da lei nº 11.719/2008. Possibilidade. Insignificância. Atipia reconhecida. 1. A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, criou hipótese de absolvição sumária que admite o reconhecimento da insignificância, seja como excludente da ilicitude (como condição objetiva de punibilidade), seja como atipia (como condição de tipicidade). Como fase processual nova, somente pode incidir sobre os feitos após sua vigência - princípio da imediatidade, o que se verifica no caso presente, consideradas a vacatio legis e a data em que proferida a decisão. 2. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos precedentes, especialmente da Suprema Corte, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade - na via do habeas corpus. 3. Adoção pela Seção Criminal desta Corte, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC92438 e HC95089) de que o desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do mais gravoso e substitutivo direito penal. 4. É o limite de dez mil reais, do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, objetivamente indicador da insignificância para os crimes dos arts. 168-A e 337-A do CP, ambos de dano fazendário.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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