Penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Procedimento administrativo fiscal. Prova da materialidade. Fundamentação sucinta. Possibilidade. Atividade ilícita. Tributação. Princípio do “non olet“. Elementos do delito caracterizados. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Percentual aplicado. Multa. 1. Não incorre em nulidade a sentença condenatória por crime de sonegação fiscal que se funda exclusivamente em robusta documentação colhida durante o Inquérito, oriunda de procedimento administrativo-fiscal, se foi disponibilizada às partes, durante a instrução criminal, para exercerem o contraditório diferido, ou postergado, e a ampla defesa. 2. Ainda que sucinta a fundamentação, não há falar afronta ao art. 93, inc. IX, da Carta Magna. 3. É possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção (art. 4º do CTN - “que não constitui sanção por ato ilícito“ ) mas uma arrecadação decorrente de renda ou lucro percebidos. 4. Estando materialidade, autoria e dolo devidamente caracterizados, mantém-se o édito condenatório. 5. O decisum monocrático mostra-se irretocável, porquanto, em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal, o ilustre julgador singular devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas da dosimetria, não carecendo qualquer reparo.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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