APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003722-95.2007.4.04.7001/PR

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

 Direito penal. Estelionato contra o inss. Corrupção ativa e Passiva. Quadrilha ou bando. Competência do juízo estadual para Deferimento de interceptações telefônicas. Teoria do juízo aparente. Ausência de fundamentação das interceptações e prorrogações Afastada. Terminal telefônico monitorado sem autorização ou fora Dos prazos. Inexistência. Ausência de transcrição integral dos Diálogos interceptados. Inexistência de nulidade. Inépcia da denúncia. Inexistência. Omissão da sentença quanto aos memoriais afastada. Nulidade das buscas e aprensões. Violação do art. 155 cp. Afronta ao Art. 212 do cpp. Materialidade, autoria e dolo. Condenações mantidas. Multa. Proporcionalidade com a privativa de liberdade fixada. Redução da quantidade de dias-multa. 1. No caso em comento, aplica-se a teoria do juízo aparente (HC nº 110496), segundo a qual se consideram plenamente válidas as quebras deferidas por juízo posteriormente declarado incompetente em razão de circunstância desvendada durante as investigações.2 . A interceptação deferida pela Justiça Federal em Londrina ocorreu dentro de contexto que justificava a necessidade da medida, pois já havia elementos anteriores suficientes para autorização da quebra de sigilo. 3. Em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições e profissões disintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na organização. 4. As decisões que não acrescentam novos motivos para os deferimentos evidenciam que foram autorizadas com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento, caracterizando a chamada fundamentação per relationem, uma vez que se reportam aos termos dos respectivos pedidos formulados pela autoridade policial. Jurisprudência do STF. 5. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Jurisprudência do STF. 6. Não prospera a tese de que a denúncia é inepta, pois relata detalhadamente as circunstâncias dos fatos criminosos, com clara individualização das condutas dos réus e o papel desempenhado por cada um no esquema criminoso. 7. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie. 8. O acompanhamento de servidores do INSS não macula em nada a atuação da Polícia Federal, nem acarreta qualquer prejuízo aos acusados, sobretudo porque autorizado pelo Juízo. 9. As interceptações telefônicas e demais documentos, coletados durante as investigações, não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo art. 155 CP; além disso, as condenações estão fundamentadas também em provas colhidas durante a fase judicial. 10. A alegação genérica de inversão na ordem de perguntas às testemunhas em nada demonstra prejuízo ao réu, quando sequer foi apontada em qual ocasião o suposto dano teria ocorrido.1 1. Tendo restado plenamente provadas a materialidade, autoria e dolo dos delitos, impõe-se a manutenção das condenações. 12. Reduzida de ofício a pena de multa para aqueles réus em que fora fixada em montantes estratosféricos, a fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal imposta.  

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