Penal e processo penal. Falso testemunho (art. 342 do cp). Corrupção ativa de testemunha (art. 343 do cp). Materialidade. Ausência de provas judicializadas. Absolvição. In dubio pro reo. 1. A narrativa feita na fase inquisitorial por uma das acusadas não se mostra apta alicerçar a condenação, principalmente quando não confirmada em Juízo e não respaldada por qualquer outro elemento produzido na instrução do processo. 2. Hipótese em que, diante das insuperáveis dúvidas acerca do cometimento dos ilícitos penais descritos na denúncia, mostra-se imperiosa a manutenção do decreto absolutório, em observância ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, II, do CPP).
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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