Penal. Transporte de cigarros de procedência estrangeira. Emendatio libelli. Tipificação. Artigo 334, parágrafo 1º, b, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Pena. Conduta social e personalidade. Valoração. Inviabilidade. Substituição. Pecuniária. Exclusão. 1. Tratando-se de transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, a prática delitiva amolda-se não ao caput, mas ao disposto no art. 334, § 1º, ''b'', do CP, que remete às condutas previstas no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Viável a emendatio libelli, com apoio no art. 383 do CPP. 2. O conjunto probatório evidencia de forma incontestável a materialidade e autoria, porquanto o acusado agiu de forma concatenada para o transporte e comercialização de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente em território nacional. 3. Não podem ser valoradas negativamente a conduta social e a personalidade do agente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição. 4. Não havendo recurso no ponto, mostra-se incabível a majoração da pena-base pela circunstância judicial antecedentes. 5. Restando a sanção definitiva em um ano de reclusão, cabível sua substituição por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP).
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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