Penal e processual penal. Artigo 304, c/c o artigo 297, caput, do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Personalidade e conduta social. Ausência de elementos de aferição. Ficha criminal extensa. Vedação da súmula 444 do stj. Regime inicial fechado. Impossibilidade. 1. Comprovada a participação livre e consciente do réu para a perfectibilização do uso de documento falso, tendo em vista a prisão em flagrante, o depoimento do réu e da testemunha de acusação e as circunstâncias do delito. 2. Processos em andamento ou inquéritos não se prestam a agravar a pena-base, a teor da Súmula 444 do STJ. 3. Redimensionamento da reprimenda, mantendo apenas a exasperação pela vetorial dos maus antecedentes, com acréscimo menor. 4. Ausente reincidência, reprimenda maior do que quatro anos e, sendo desfavorável apenas uma circunstância judicial, não há razão para a aplicação do regime fechado para início de cumprimento da pena.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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