Penal e processual penal. Estelionatos tentado e consumado em prejuízo da fazenda nacional. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo configurado. Reconhecida, de ofício, a prescrição quanto ao estelionato tentado. Continuidade delitiva descaracterizada. 1. Comete estelionato quem mantém a Receita Federal do Brasil em erro, mediante declaração de ajuste anual ideologicamente falsa, e obtém ou tenta obter restituição indevida de imposto de renda, em prejuízo da Fazenda Nacional. 2. O dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica - pode ser aferido da análise das circunstâncias fáticas que envolvem os eventos criminosos. 3. Considerando a pena em concreto e o decurso de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, VI, do Código Penal, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em relação ao crime tipificado no artigo 171, caput e § 3º, c/c o artigo 14, II, do Estatuto Repressivo. 4. Ante a impossibilidade de valoração da continuidade delitiva no caso em tela, impõe-se a redução das sanções impostas.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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