Penal. Denunciação caluniosa. Art. 339 do cp. Uso de ata de reunião de comissão de câmara municipal, sabidamente falsa, para instruir representação contra procuradora da república perante a procuradoria-geral da república. Retratação posterior. Majoração da pena pecuniária. 1. Cópia de minuta de ata de reunião da Comissão do Meio Ambiente da Câmara Municipal de Florianópolis, antes de sua aprovação, sem assinatura, contendo uma afirmação atribuída a um determinado vereador, de que uma Procuradora da República atuante naquele município ajudou-o em seu parecer em questões ambientais, repassada pelo réu, que sabia não ser verdadeira, ao Procurador-Chefe da República naquele Município, que a utilizou para instrumentalizar representação contra essa representante do Parquet perante a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal em Brasília/DF. 2. Comprovação da materialidade, autoria e dolo das falsas imputações atribuídas ao vereador e à Procuradora da República. 3. A posterior retratação perante a Delegacia de Polícia Federal, de que a Procuradora da República não havia elaborado o parecer, não repara a investigação administrativa contra ela, cuja instauração, por si só, configura o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). 4. Majoração da pena pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, para 01 (um) salário mínimo mensal pelo tempo da condenação, que totaliza 40 (quarenta) meses. 5. Improvimento da apelação do réu e provimento parcial do apelo do Parquet.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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