Apelação Criminal Nº 0003892-21.2008.404.7102/rs

Penal. Processo penal. Crime ambiental. Importação de agrotóxicos. Conflito aparente de normas penais. Artigo 15 da lei 7.802/89 e artigo 56 da lei. Emendatio libelli para o crime ambiental do artigo 56 da lei 9.605/98. Possibilidade. Princípio da especialidade. Competência da justiça federal. Internacionalidade da importação. Suspensão condicional do processo. Existência de condenação anterior. Herbex wp e fiproon 20. Agrotóxico sem registro e sem informações em língua portuguesa. Dosimetria. Pena de multa. 1. Na importação de agrotóxicos, o delito do artigo 56 da Lei 9.605/98 tem incidência precedente em relação ao do artigo 15 da Lei 7.802/89. 2. Comprovada a internacionalidade do delito, está assente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Precedentes desse Regional. 3. Operada a desclassificação para crime cuja pena mínima é igual a 01 (um) ano, em tese, seria possível o oferecimento da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Porém, se existente condenação anterior proferida contra o réu, fica obstada a possibilidade de oferecimento do benefício, ante a ausência dos requisitos para tanto exigidos em lei. 4. A falta de registro para comercialização e de informações em língua nacional na rotulagem de defensivos agrícolas caracterizam desacordo com a legislação nacional, o que perfaz o elemento normativo do tipo do artigo 15 da Lei 7.802/89. 5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta importação de agrotóxicos (Herbex WP e Fiproon 20, internalizados a partir de Rivera, Uruguai) em desacordo às exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos (ausência de registro para comercialização e de informações em língua nacional na rotulagem), tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo da fase investigativa e do processo judicial, a condenação é medida que se impõe. 6. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment