Penal. Art. 333 do código penal. Corrupção ativa. Materialidade e autoria. Comprovação. Depoimento de funcionário público. Valor probatório. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de corrupção ativa, consubstanciado no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para que se omita de realizar ato de ofício, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 333 do Código Penal. Nos casos de crime de corrupção ativa, quando a consumação da prática delitiva se verifica pelo meio oral, as declarações da vítima indireta - o servidor público submetido à oferta indevida -, se coerentes e sem motivações de prejuízo, merecem crédito especial na valoração da prova.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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