Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Materialidade. Lançamento precedido de regular procedimento fiscal. Imposto de renda pessoa física (irpf). Autoria comprovada em relação ao corréu que atuou na condição de contador. Ausência de dolo por parte do corréu que contratou o profissional da contabilidade. Dolo genérico. Dosimetria. Multa e prestação pecuniária. 1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos. 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa. 3. Comete o delito de sonegação fiscal, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, o réu que, na condição de contador, promove a supressão de IRPF ao inserir informações falsas a título de deduções nas declarações de ajuste anual de seu cliente. 4. De outra parte, não havendo provas suficientes de que o contribuinte, que não sabia preencher as declarações do IRPF, contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, deve ser prestigiada a tese absolutória em relação ao mesmo, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa. 5. A pena de multa, de acordo com a orientação da 4ª Seção da Corte, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). 6. O montante estabelecido a título de dia-multa, bem como o montante da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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