Penal. Decreto-lei nº 201/67. Art. 1º, inc. I. Prefeito. Elementos do crime caracterizados. Édito condenatório. Manutenção. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Personalidade. Consequências. Valoração negativa. Impossibilidade. Readequação da pena. Extinção da punibilidade. Prescrição. 1. Mantém-se o édito condenatório, porquanto o conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo. 2. O magistrado deve acautelar-se ao identificar os elementos que envolvem o crime, afastando as causas legais das judiciais, consoante fatos encontrados nos autos, evitando, assim, bis in idem. 3. A personalidade do agente deve ser considerada neutra já que não há dados para aferi-la. 4. As consequências do crime somente poderão ser valoradas ensejando especial reprovação quando resultem efeitos anormalmente gravosos, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Com apoio na pena-base consolidada, extingue-se a punibilidade dos fatos praticados, em face da prescrição retroativa (art. 109, IV, do CP).
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses