Penal. Art. 7º, inciso ix, da lei nº 8.137/90. Manter em depósito, para vender, mercadorias em condições impróprias para o consumo. Prescrição. Inocorrência. Art. 180, §1º, do código penal. Receptação. Dolo comprovado. Manutenção da sentença condenatória. Não transcorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. O tipo do artigo 180, §1º, do Código Penal exige a ciência do réu sobre a origem ilícita da coisa receptada. Essa modalidade de delito admite o dolo eventual, evidenciado pela expressão "que deve saber ser produto de crime". Comprovado o dolo do réu, pois, ao negociar os produtos sem a competente nota fiscal, agiu com vontade livre e consciente de adquirir, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias que devia saber ser produto de crime.
REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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