Penal e processual penal. Apropriação de proventos de idoso. Artigo 102 da lei 10.741/2003. Prescrição retroativa. Estelionato contra o inss. Artigo 171, §3º, do código penal. Declaração de endereço falsa para a concessão de benefício assistencial. Brasileiro residente no exterior. Conduta de agente que implementa a fraude para que terceiro logre o amparo indevido. Crime instantâneo. Precedentes do stf. Prescrição retroativa. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Pena de multa. Prestação pecuniária. Redução. 1. O estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do agente responsável pela intermediação fraudulenta do benefício, é crime instantâneo, que se consuma com o pagamento da primeira parcela em que se decompõe o amparo custeado pela Previdência Social. Precedentes do STF. 2. In casu, verifica-se, para o agente que implementou a fraude para que os amparos fossem concedidos a terceiros, o decurso da prescrição retroativa entre a percepção da primeira parcela dos benefícios assistenciais indevidos e o recebimento da denúncia, no que toca ao primeiro fato nesta narrado, considerando-se o lapso extintivo de acordo com a pena privativa de liberdade imposta na sentença, impondo-se a declaração de extinção da sua punibilidade, no ponto. 3. De igual modo, quanto ao delito de apropriação de proventos de idoso, previsto no artigo 102 da Lei 10.741/2003, transcorreu o prazo prescricional, considerada a reprimenda concretamente aplicada no édito condenatório, entre a data do ocorrido e o recebimento da exordial acusatória. 4. Materialidade, dolo e autoria devidamente comprovados através dos elementos carreados no caderno processual. 5. Tipicidade da conduta evidenciada, diante da concessão fraudulenta de benefício assistencial indevido, tendo em vista que o suposto segurado, embora brasileiro, é residente na Argentina. A benesse em comento visa a prestar, aos residentes no país, assistência social, que não é um direito outorgado a nacionais, mas sim um dever do Estado de, atendendo à dignidade da pessoa humana, prover o mínimo existencial aos seus cidadãos, reduzindo a pobreza e as desigualdades em seu território. A residência fora do país, além de contrariar as próprias finalidades da outorga do amparo assistencial, inviabilizaria o cumprimento das normas legais e regulamentares, haja vista que não seria possível fiscalizar a manutenção dos requisitos, em especial no que tange ao exercício de atividade remunerada (vedação prevista no artigo 5º inciso II, do Decreto 1.744/1995, em vigor à época da concessão do benefício). 6. Redução da pena de multa e da prestação pecuniária a fim de adequá-las à situação econômica declarada pela denunciada.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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