Penal. Apropriação indébita previdenciária. Autoria. Ausência de prova suficiente. Absolvição. 1. O sujeito ativo dos delitos cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. Figurar formalmente no estatuto/contrato social ou outro documento como administrador ou gerente constitui indício de que o indivíduo exerce essa função. É preciso, porém, que essa condição se confirme no curso da ação penal por algum elemento de prova. 2. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem realizar um juízo seguro quanto à autoria dos fatos delitivos, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado. 3. Apelação criminal improvida.
REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!