APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004106-23.2005.4.04.7003/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Operação hidra. Terceiro julgamento neste trf. Operação hidra. Associação criminosa (quadrilha). Contrabando. Corrupção ativa. Preliminares. Competência. Conexão e prevenção. Verbete sumular 151 do stj. Não violação. Interceptação telefônica. Denúncia anônima. Prorrogação. Inexistência de degravação por peritos. Inépcia da inicial. Denúncia genérica. Falta de justa causa. Improcedência. Inquirição de testemunhas. Compromisso não tomado. Falta de isolamento absoluto. Novo interrogatório das testemunhas (artigo 196 e 616 do cpp). Contraditório preservado. Colaboração premiada. Restrição de publicidade sobre parte do conteúdo do acordo. Riscos ao colaborador. Indeferimento de carga dos autos. Cerceamento de defesa. Improcedência. Fundamentação da sentença. Inocorrência de exame exaustivo de cada tese defensiva. Ausência de nulidade. Prejudiciais de mérito. Contrabando. Agiotagem. Favorecimento real. Prescrição da pretensão punitiva. Delito do artigo 288 do cp. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Apreciação da prescrição. Antecipação. Impossibilidade. Contrabando e corrupção ativa. Imputação conjunta a todos os participantes do grupo criminoso. Responsabilização objetiva. Vedação. Estelionato. Prejuízo alheio. Elemento nuclear do tipo. Ausência de delimitação pela acusação. Atipicidade. Dosimetria. Fixação da pena-base. Critérios objetivos exarados por este trf em recursos anteriores. Mesmo contexto fático. Isonomia. Artigo 580 do cpp. Perdimento de veículos, objetos e valores. Prescrição da pretensão punitiva. Insubsistência do efeito derivado da sentença condenatória. Possibilidade de perdimento no âmbito administrativo. Exaurimento do duplo grau de jurisdição. Execução imediata. Desprovimento do recurso da acusação. Provimento parcial dos recursos defensivos. 1. A fixação da competência, neste caso concreto, deu-se pelos critérios da conexão e da prevenção, bem como por estar concentrada em Maringá/PR a atividade de comando da associação criminosa. Além disso, em sendo relativa a competência territorial, não apresentada oportunamente exceção (artigo 108 do CPP), caracteriza-se a prorrogação da competência. 2. Não há nulidade alguma a ser reconhecida quando a carta anônima somente é utilizada para comunicar à autoridade judicial acerca da ocorrência dos delitos, dando origem à instauração de inquérito policial, nos exatos termos do artigo 5º, § 3º, do CPP, como qualquer outra notitia criminis. 3. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia (STJ, HC 60.809/RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 22-6-2007). 4. A escuta telefônica autorizada judicialmente é medida prevista na Lei 9.296/96, sendo prescindível a realização de perícia para identificação dos interlocutores quando a prova pode ser obtida por outros meios (TRF4, ACR 2001.71.00.003961-2/RS, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJ 10-4-2002). 5. A exordial narrou suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, possibilitando aos réus compreender o conteúdo da imputação do crime do artigo 288 do CP, viabilizando, assim, o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Ademais, tratando-se de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência tem admitido que, na peça acusatória, sejam os fatos expostos sem a particularização da conduta de cada agente, remetendo-se para a instrução criminal o devido esclarecimento de cada ação criminosa, sem que isto torne inepta a denúncia. 6. A falta de justa causa apta a impor o trancamento da ação penal, é aquela perceptível ictu oculi, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação (STJ, RO em HC/PA 705, 6ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU 26.10.1998), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. A ausência de tomada de compromisso de qualquer testemunha não implica em nulidade ou prejuízo para qualquer das partes. Além disso, as testemunhas são policiais federais e subscreveram termo de comparecimento no qual dão o ciente de suas condições nesse ato. Daí também por que não seria possível, e nem necessário, o isolamento absoluto entre testemunhas ouvidas e entre testemunhas a serem ouvidas. 8. De acordo com o Código de Processo Penal, a qualquer tempo o juiz pode proceder a novo interrogatório do réu, de ofício ou mediante requerimento de uma das partes, inclusive após a conclusão dos autos para sentença ou até no julgamento da apelação (artigos 196 e 616). 9. Inexiste obrigatoriedade de que as outras partes e advogados conheçam todos os detalhes do acordo de colaboração, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto e ocasionar riscos ao próprio colaborador, cabendo ao Estado prover no sentido de evitar tais riscos, como fica claro pela leitura do artigo 15 da Lei 9.807/99. 10. Servidores da Vara Criminal trabalharam especialmente para atender os pedidos de fotocópias feitos pelos defensores, que tiveram acesso a todas as peças processuais, embora não tenham realizado carga dos autos. Haveria, sim, ofensa ao princípio da igualdade se tivesse sido concedida carga dos autos a um ou alguns dos advogados dos réus, em prejuízo das defesas dos demais, que não poderiam ter acesso aos autos durante o elastecido prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais. 11. Quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas (STF, HC 76.420, 2ª Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 14-8-1998). 12. O Ministério Público não recorreu quanto às penas por contrabando (artigo 334 do CP). Em sendo todas elas menores do que 2 (dois) anos, e não havendo réus reincidentes, reconhece-se a prescrição pela pena da sentença. De outro lado, como as penas máximas dos crimes de agiotagem (artigo 4º, "a", da Lei 1.521/51) e favorecimento real (artigo 349 do CP) não são maiores do que 2 (dois) anos, reconhece-se a prescrição pela pena máxima. 13. Em face da interposição de recurso ministerial sobre o ponto, não é viável o imediato reconhecimento da prescrição do delito do artigo 288 do CP, diante da ausência da caracterização do trânsito em julgado para a acusação, ainda que, neste julgamento, as penas aplicadas sejam reduzidas para valor inferior a 2 (dois) anos. 14. Cada coautor ou partícipe somente responde por sua conduta própria no contexto do fato criminoso, cujos contornos devem ser analisados segundo a intenção de cada um. Logo, não tendo sido comprovada a participação e o dolo dos imputados por contrabando (artigo 334 do CP) e corrupção ativa (artigo 333 do CP), mostra-se correta a conclusão da sentença pela absolvição dos apelados que nessa situação se encontram. 15. Uma vez que a acusação não delimita o "prejuízo alheio", elemento nuclear da figura típica do crime de estelionato (artigo 171 do CP), resta ausente a tipicidade das condutas imputadas aos réus. Nessa situação, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a imputação penal atribuída na denúncia aos réus, ônus que lhe é conferido pelo artigo 156 do CPP. 16. Em atenção ao princípio da isonomia e à norma do artigo 580 do CPP, devem ser observados para todos os acusados os parâmetros já fixados por este Tribunal no julgamento de outras apelações criminais referentes à Operação Hidra, no tocante aos critérios objetivos para a fixação da pena-base para todos os réus condenados pelo delito do artigo 288 do CP. 17. Confirmado o reconhecimento da prescrição, com o trânsito em julgado para a acusação, torna-se insubsistente o efeito derivado da sentença penal condenatória atinente à perda dos instrumentos e do produto oriundo da atividade criminosa. Nada obstante, considerando tratar-se do crime de contrabando, caberá a análise da existência de eventual pena de perdimento aplicada no âmbito administrativo. 18. Encontram-se preenchidas as condições necessárias ao início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. Aplicação do verbete sumular 122 deste TRF4. 19. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações das defesas providas em parte.

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