Direito penal. Crime contra as telecomunicações. Tipificação. Art. 183 da lei nº 9.472/97. Habitualidade da conduta. Entendimento do stf. Radiodifusão e telecomunicações. Transação penal e suspensão condicional do processo. Inexistência de nulidade. Condenação baseada somente em prova policial. Inocorrência. Pena-base. Culpabilidade normal à espécie. Prescrição retroativa com base na pena aplicada. Extinção da punibilidade. 1. Embora o tema não seja pacífico na jurisprudência pátria, o Supremo Tribunal Federal já manifestou seu entendimento no sentido de que a diferenciação entre os dispositivos supracitados está na habitualidade da conduta. Logo, aplica-se o art. 70 da Lei nº 4.117/62 somente aos casos em que a atividade ilícita não é desenvolvida de modo habitual, do contrário, aplica-se o art. 183 da Lei nº 9.472/97. 2. Não existe a alegada distinção entre “radiodifusão“ e “telecomunicações“ que implique aplicação de uma ou outra lei, pois se entende que este último conceito abarca aquele, por ser mais abrangente. O dispositivo que irá incidir no caso concreto leva em conta a habitualidade da conduta ilegal desenvolvida pelo agente. 3. A argüição de nulidade por não ter sido ofertadas a transação penal e a suspensão condicional do processo deve ser afastada ante a aplicação do art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que a pena cominada ao delito em questão é de 02 a 04 anos de detenção, não estando preenchidos os requisitos para o oferecimento dos referidos benefícios. 4. O conjunto probatório, do qual constam documentos como o relatório da ANATEL, o contrato social da Associação Cultural e Comunitária Pró-Desenvolvimento de Roca Sales e alterações, informações fornecidas na fase policial e depoimentos prestados em juízo, foram expressamente mencionados na sentença, assim, não se condenaram os réus a partir de elementos produzidos somente no inquérito e, sim, baseado em toda prova juntada ao processo. 5. O conhecimento, ou não, acerca da necessidade de licença para funcionamento da rádio não implica maior reprovação, pois não tem relevância para fins de cálculo da reprimenda, mantendo-se neutra a vetorial da culpabilidade. 6. Levando-se em conta a sanção aplicada, e considerando que entre a data do fato (18.06.2004) e o recebimento da denúncia (25.09.2008) transcorreram mais de 04 anos, impõe-se a extinção da punibilidade de ambos os réus, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, ambos do Código Penal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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