Penal. Processo penal. Artigo 334, caput, do código penal. Contrabando. Constituição do crédito tributário. Desnecessidade. Suspensão condicional do processo. Medicamentos. Importação. Ausência de registro. Artigo 273 do código penal. Pena. Proporcionalidade. Tráfico de drogas. Desclassificação. Contrabando. Impossibilidade. 1. O crime de descaminho é formal, prescindindo do encerramento do processo administrativo fiscal, ao contrário do que ocorre no crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. A ausência de lançamento definitivo do tributo não obsta a persecução penal. 2.Havendo absolvição do réu quanto a um dos delitos conexos e possuindo o delito remanescente pena que comporta proposta de suspensão processual, cumpre diligenciar no sentido de possibilitar ao Ministério Público que se pronuncie a respeito. (Súmula 337 do STJ) 3. A importação irregular de grande quantidade de medicamentos de uso controlado ou sem registro no Brasil impõe o enquadramento do fato no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal. 4. Nos casos em que o fato esteja subsumido no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, sem que a conduta exponha a sociedade e a economia popular a enormes danos, o entendimento majoritário da 4ª Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que deve ser aplicada a pena cominada para o tráfico ilícito de drogas, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. O artigo 273 do CP é hipótese genérica, que trata da introdução irregular de medicamentos sem registro nas listas descritas na Portaria do Ministério da Saúde. 6. Se a substância contida no medicamento importado está descrita nas listas da Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações da Anvisa, deve ser considerada droga, tendo em vista o princípio da especialidade, tipificando-se a conduta no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, com base no artigo 66 da mesma lei. 7. Para que a substância constante no medicamento importado sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, seja considerada droga, basta que esteja descrita nas Listas da Portaria SVS/MS nº 344/98, não sendo exigida prova de que tenha ou não capacidade de causar dependência física ou psíquica. 8. Tendo em vista a identidade do bem jurídico protegido em ambos os delitos, deve ser reconhecido o crime único quando o agente importa, no mesmo contexto de fato, drogas e medicamentos, reconhecendo-se o delito do art. 33 da Lei 11343/06 e absorvido aquele do artigo 273, § 1º-B, I, do CP. 9. Verificado o alto grau de reprovabilidade da conduta e de ofensa ao bem jurídico, decorrente da qualidade e da quantidade de medicamentos apreendidos (736 frascos de 9 variedades, totalizando mais de 6.000 comprimidos, sendo alguns constantes de Lista da Portaria 344/98-SVS/MS), do que se denota a clara destinação comercial, não é possível a desclassificação para os crimes de contrabando ou descaminho, tendo em vista o risco à saúde pública decorrente da comercialização irregular de tais medicamentos, que exporia a risco a saúde de um número significativo de pessoas, que adquiririam e usariam esses fármacos, que não possuem registro no órgão de vigilância sanitária, e sem indicação médica.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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