APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004256-04.2005.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Configura estelionato em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT o recebimento de seguro-desemprego em decorrência de registros de vínculo empregatício e de demissão falsos. 2. Os dados fáticos que envolveram o delito possibilitam um juízo seguro acerca do dolo do acusado, pois demonstram que ele tinham consciência da ilicitude de sua conduta. 3. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 4. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentado até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 5. A pena substitutiva da prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não tornar o réu insolvente; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. 6. Apelação criminal parcialmente improvida.

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