Direito Penal e Processo. Tráfico transnacional de drogas. Coautoria. Desclassificação para o artigo 37 da Lei número 11.343/06. Descabimento. Associação para o narcotráfico. Vínculo estável e permanente entre os agentes não demonstrado. Interestadualidade não verificada. Exasperação da pena-base. Redução do quantum da causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas. Sanção pecuniária. Fixação proporcional à pena corporal. Diminuição do valor do dia-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. 1. Descabe a desclassificação para o delito do art. 37 da Lei de Tóxicos diante da prova suficiente da coautoria ao contratar o transporte das drogas e atuar como batedor. O fato de não ter sido apreendido entorpecente em seu poder não exclui a autoria e materialidade delitivas. 2. Elementos suficientes que demonstram a transnacionalidade. 3. O crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 requer a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes para o narcotráfico, o que não se verificou no caso em tela, em que houve mero concurso de pessoas. 4. Não restou demonstrada a interestadualidade, pois sequer se deu a transposição de fronteiras entre Estados da Federação. A majorante do inc. V do art. 40 da Lei de Drogas constitui desdobramento do desígnio delitivo da transnacionalidade. Precedentes. 5. Pena-base exasperada devido à grande quantidade de droga, sua natureza e variedade. 6. Causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 diminuída para o mínimo legal (um sexto) diante das circunstâncias da prática delituosa. 7. Razoável aplicação do benefício insculpido no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos em metade. 8. Regime inicial fechado em razão das circunstâncias desfavoráveis. 9. A sanção pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda corporal. 10. Valor unitário do dia-multa reduzido para um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos devido à situação econômica desfavorável. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/06). Precedentes.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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