Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Crime material. Constituição definitiva do crédito tributário. Termo inicial da prescrição. Quebra de sigilo bancário. Lc 105/2001. Materialidade e autoria. Dosimetria. 1. A constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Súmula nº 78 desta Corte. 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional nos delitos do artigo 1º da Lei 8.137/90 coincide com a data do exaurimento da via administrativa e o respectivo lançamento definitivo do crédito tributário. 3. “Com a vigência da LC nº 105/01 foram ampliados os poderes de investigação das autoridades fazendárias, as quais estão autorizadas a requisitar informações diretamente à instituição bancária, independente de intervenção judicial, não implicando ofensa aos direitos fundamentais previstos na CF/88.“ (TRF4, HC 2009.04.00.039219-7, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/01/2010). 4. Remanesce configurada a conduta típica do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, quando a circularização efetuada pela Fazenda Pública revelou a existência de omissão de receitas provenientes de serviços prestados (fretes) e de mercadorias vendidas no mercado interno. 5. Autoria restou elucidada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que a gerência e a administração de fato da empresa autuada era exercida pelo réu. 6. No que tange à carga atribuída (acréscimo de meses na pena-base) ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se deduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias (TRF 4ª Região, 7ª Turma, ACR nº 200572110007637/SC, Rel.ª Des.ª Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 02.05.2007).
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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