RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Artigo 90 da Lei 8.666/93. Prescrição retroativa. Reconhecimento. 1. Ainda que fosse integralmente acolhida a pretensão recursal do Ministério Público Federal, a pena restritiva de liberdade aplicada aos acusados passaria de 01 (um) ano para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Por conseguinte, em atenção aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e do non reformatio in pejus, seria vedado ao Tribunal, neste caso, ultrapassar os limites estabelecidos pelo recurso ministerial e agravar o total da pena para além do quanto pretendido pela própria acusação. 2. Caracterizado o trânsito em julgado para a acusação, em relação à possibilidade de agravar a pena privativa dos acusados para além da pretensão acusatória, e fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato criminoso e a data do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade nesse âmbito. 3. Análise dos recursos prejudicada.
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