Apelação Criminal Nº 0004398-59.2006.404.7201/sc

Penal. Apelação. Sonegação fiscal. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Supressão de tributos mediante omissão de rendimentos. Caracterização do ilícito. Consequências do crime. Supressão tributária inferior a r$ 100 mil. Vetorial neutra. Prescrição reconhecida. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado, na fase do artigo 402 do CPP, indefere, através de fundamentação legítima, diligências que tenham se mostrado irrelevantes, impertinentes e protelatórias. 2. Configura o delito de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º da Lei 8.137/90, a conduta do agente que aufere rendimentos tributáveis e não os declara, oportunamente, ao Fisco. 3. Em se tratando de crime fiscal, na dosimetria da pena-base, considera-se desfavorável ao réu a vetorial consequências apenas quando o montante do imposto suprimido ultrapassar a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de principal, excluídos juros e multa.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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