Apelação Criminal Nº 0004407-12.2001.404.7002/pr

Penal. Processo penal. Denúncia genérica. Delito societário. Admissibilidade. Teoria do domínio do fato. Tipicidade. Sonegação fiscal. Lei 8.137/90. Consumação. Constituição definitiva do crédito tributário. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo genérico. Dosimetria da pena. Consequências. Reincidência. Regime semiaberto. Possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Pena de multa. Proporcionalidade. Prescrição. Inocorrência. Multa ao advogado. Abandono de causa. Art. 265, cpp. Inconstitucionalidade. Inexistência. Livre exercício da profissão. Razoabilidade do valor fixado. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de delitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem com isso comprometer a sua aptidão (Inq 2584, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009) e sequer tornar a imputação objetiva (STF, HC 90562, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 11-5-2010). 2. Não há, assim, necessidade da individualização das condutas, aplicando-se a teoria do domínio do fato (TRF4, ACR 2006.71.02.004058-7, 7ª Turma, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.E. 28-10-2009). 3. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.). 4. Demonstradas materialidade e autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação fiscal mediante utilização de conta bancária junto ao Banco HSBC, tudo lastreado em provas documentais e orais, deve ser mantida a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 5. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, o dolo é genérico (STF, AP 516, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003). 6. As consequências do crime, efetivamente, são desfavoráveis haja vista que o total do crédito tributário suprimido supera muito o valor de R$ 100.000,00, sedimentado pela jurisprudência desta egrégia Corte como patamar de valoração negativa das consequências dos delitos dessa natureza (ACR 5016329-53.2010.404.7000, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18-5-2011; ACR 0022058-78.2006.404.7100, 8ª Turma, Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 17-6-2011). 7. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e à capacidade financeira do condenado. 8. Sendo o réu reincidente, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, podendo, entretanto, substituir-se referida pena por restritivas de direitos, em razão da razoabilidade e da finalidade da pena. 9. As penas privativas de liberdade aqui fixadas conservam-se nos patamares prescricionais previstos no inciso IV do artigo 109 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/10, qual seja: 8 anos. 10. Inocorrência de prescrição entre os marcos interruptivos. 11. A multa por abandono da causa (art.265, CPP) foi corretamente fixada, pois o defensor recorrente não compareceu às audiências de inquirição das testemunhas, também não se manifestou no prazo do então vigente artigo 499, do Código de Processo Penal e não apresentou alegações finais. 12. O prejuízo, conquanto não caracterizado pela ausência de defesa técnica (o que geraria a nulidade do processo), advém de sua condenação. Houve intimação pessoal para apresentar alegações finais com o expresso destaque em negrito de que deveria fazê-lo “sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 265, ''caput'' do CPP“. 13. Tendo o causídico oportunidade de se justificar e de lançar as razões pelas quais entendia não incidir na sanção, mas, quedando-se silente, é de se manter a multa. 14. O poder outorgado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não exclui outro conferido ao Poder Judiciário na hipótese presente, muito assemelhado ao contempt of court, do direito norte-americano. 15. Multa fixada no mínimo legal, longe de violar o livre exercício da advocacia, a prudência na fixação da medida vai ao encontro desse elevado ministério privado essencial à administração da justiça por disposição constitucional.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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