Apelação Criminal Nº 0004504-32.2008.404.7110/rs

Penal. Crime ambiental. Pesca. Período de defeso. Petrechos não permitidos. Artigo 34, caput e parágrafo único, inciso ii, da lei nº 9.605/98. Insiganificância. Inaplicabilidade. Estado de necessidade. Ausência de comprovação. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Erro sobre a ilicitude do fato. Não comprovação. 1. Comprovada a prática, livre e consciente, de pesca em período de defeso, bem como com a utilização de petrechos não permitidos, resta configurado o crime previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98. 2. A tutela penal estendida ao meio ambiente não se mostra compatível, em regra, com a aplicação do princípio da insignificância, porquanto norteada pelos princípios da precaução e prevenção, uma vez que o bem jurídico tutelado ostenta titularidade difusa e o dano a ele causado não é passível de mensuração. 3. O delito insculpido no artigo 34 da Lei dos Crimes Ambientais é crime formal e, por conseguinte, independe de resultado naturalístico, prescindindo de efetivo dano ambiental para sua configuração. 4. A alegação genérica e não comprovada de penúria financeira não enseja a exclusão da ilicitude do fato em virtude de estado de necessidade, ou da culpabilidade do agente em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa. 5. Não comprovada a existência de situação concreta de perigo atual ou iminente que justificasse a conduta, muito menos sua impossibilidade de evitá-la por meios diversos, inaplicável a minorante do artigo 24, § 2º, do CP. 6. Evidenciada nos autos a plena consciência da ilicitude dos fatos por parte do réu, impossível a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 21 do CP.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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