Apelação Criminal Nº 0004543-72.2007.404.7107/rs

Penal e processual penal. Preliminares. Interceptações telefônicas. Prorrogação, degravação, perícia, disponibilização. Denúncia anônima. Prova inquisitorial. Nulidades. Inépcia da denúncia. Mérito. Contrabando. Ausência de prova da internação proibida. Perpetuatio jurisdictionis. Corrupção ativa e passiva. Peculato. Violação de lacre. Quadrilha. Dosimetria. Circunstâncias. Consequências. Agente promotor do delito (artigo 62, i, cp). Substituição da pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária e proporcionalidade com a situação econômica do réu. Extinção da punibilidade pela prescrição. 1. Não há ilegalidade na sucessiva prorrogação de prazo para as escutas telefônicas, porque, enquanto for necessária à colheita de provas, a interceptação telefônica deve ser renovada. Precedentes do STF. 2. Não há exigência legal para a transcrição integral das interceptações telefônicas. 3. A degravação de interceptações telefônicas pode ser levada a efeito por policiais, não se exigindo que tenham a qualificação de peritos. Precedentes do STJ. 4. A alegação de que não foi disponibilizada a integralidade das interceptações não é suficiente para declarar a nulidade do processo, se vem desacompanhada da comprovação de que a defesa requereu o acesso às mídias. 5. Não há impedimento a que o Poder Público, provocado por denúncia anônima, realize diligências no sentido de confirmar sua veracidade. 6. O artigo 155 do CPP, ao vedar a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalva expressamente as provas não repetíveis, dentre as quais se inclui a interceptação telefônica. 7. A mera inversão da ordem de atos procedimentais, por si só, não enseja nulidade do feito. Precedentes do STJ. 8. Não há nulidade no indeferimento de oitiva de testemunha residente no exterior, se não demonstrada previamente sua imprescindibilidade (artigo 222-A, CPP). 9. Não há nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz se a magistrada sentenciante foi a mesma que encerrou a instrução, reinterrogando os réus que, quando indagados, manifestaram interesse no refazimento do ato. 10. Não há prejuízo à defesa se a inicial acusatória apresenta narrativa que, em uma dimensão global, permite aos réus a total compreensão dos fatos criminosos a eles imputados. 11. Se é incontroverso que as peças de máquinas eletronicamente programadas foram adquiridas no mercado nacional, seu posterior uso para fins administrativamente vedados não configura o crime previsto no artigo 334, § 1º, “c“, CP, na linha do entendimento da 4ª Seção deste Tribunal. 12. A despeito da absolvição dos réus, em sede de recurso de apelo, pelo delito que firmou a competência da Justiça Federal, não há remessa dos autos à Justiça Estadual, por força do artigo 81, CPP. 13. Se as conversas interceptadas demonstram postura ativa dos acusados na condução das tratativas com os agentes públicos que prestavam serviços para o grupo criminoso, merecem ser mantidas as condenações pela prática do delito de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP). 14. A confissão extrajudicial não confirmada em Juízo não é prova suficiente para condenação pelo delito de corrupção ativa. 15. Meros diálogos nos quais o nome do réu é referido, sem provas seguras de sua participação no esquema de corrupção montado, não são suficientes para a condenação pelo delito de corrupção passiva (artigo 317, CP). 16. Depoimentos sem o devido grau de certeza não são suficientes para condenação pelo delito de peculato (artigo 312, CP). 17. Viável a condenação dos líderes da quadrilha pelo delito de delito de violação de lacre (artigo 336, CP), pois se tratavam dos autores intelectuais do crime, haja vista o poder de mando que possuíam sobre os demais. 18. O afastamento das condenações pelo delito de contrabando não prejudica a condenação pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288, CP), na medida em que o delito em questão tem prova autônoma em relação aos diversos crimes que a quadrilha efetivamente vier a praticar, tratando-se de crime formal que se consuma independentemente da concretização do fim visado. 19. A quadrilha estruturada há aproximadamente 08 (oito) meses não extrapola a normalidade, de modo a exasperar as circunstâncias do delito. 20. A quadrilha formada para a prática de contravenções penais não tem suas conseqüências exasperadas, haja vista a menor gravidade inerente a essa espécie de ilícito penal. 21. Se o réu determina as linhas gerais a serem adotadas pelo grupo, sendo acionado apenas quando as questões são graves e urgentes, cabível o reconhecimento da agravante do agente promotor do delito (artigo 62, I, CP). 22. Se os pressupostos objetivos (art. 44, I, do Código Penal) e subjetivos (art. 44, II e III do Código Penal), cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 23. A prestação pecuniária substitutiva deve ser proporcional à situação econômica do réu. 24. Se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, bem como entre a data da publicação da sentença até a presente data, decorreu o lapso prescricional indicado em lei, extingue-se a punibilidade do agente.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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