Penal. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incs. I e ii do cp. Materialidade e autoria demonstradas. Sentença mantida. Emprego de arma de fogo. Desnecessárias apreensão e prova pericial na arma. Fixação do valor do dia-multa. Ausência de material probatório. Manutenção da sentença. O reconhecimento pessoal, por si só, é suficiente para respaldar a condenação do réu, mormente em delitos de roubo, que são praticados, em geral, sem a presença de outras pessoas que não as próprias vítimas que procedem a tal ato. Caracteriza-se o delito de roubo previsto no art. 157, § 2º, naquela hipótese em que o agente, na posse de arma de fogo, rende um funcionário da agência dos Correios, subtraindo para si, mediante violência, ou ameaça, bem de propriedade da Empresa Pública. Incidente a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, se o agente pratica o crime com a participação de corréu/partícipe. Na hipótese de roubo duplamente qualificado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a primeira causa de aumento pode ser aplicada como circunstância jurídica desfavorável, por ocasião da análise da pena-base. A majoração da pena por uso da arma de fogo prescinde da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova evidenciar o seu emprego. O dia-multa deve ser fixado em valores entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo. Eventual insurgência acerca da fração determinada deve ser corroborada por prova das reais condições financeiras do réu ou, ainda, ser objeto de parcelamento, a critério do Juízo da Execução.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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