Penal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica em contrato social. Materialidade, autoria e dolo configurados. Relevância jurídica e potencialidade lesiva do falso demonstradas. Dosimetria. Circunstância judicial negativa. Redução do quantum da pena-base. Agravante do art. 62, II, do CP. Inocorrência. Dias-multa e prestação pecuniária. Condição econômica do réu. Redução. 1. A configuração do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) exige dolo específico do autor, revelado, in casu, pela vontade consciente de inserir ou fazer inserir (em contrato social) declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2. A substituição fictícia do representante legal da empresa tem como efeitos impossibilitar o conhecimento de seu verdadeiro proprietário no meio comercial e evitar o alcance dos interesses do substituído por meio de eventuais ações judiciais. 3. A fixação da pena-base deve levar em conta o termo médio da sanção cominada in abstrato no tipo, não podendo o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial implicar em significativo afastamento do patamar mínimo. 4. Para a incidência da agravante inserta no art. 62, II, do CP é exigida a ciência do terceiro sobre a realização do fato típico e ilícito. 5. Adequada a redução dos valores do dia-multa e da prestação pecuniária quando incompatíveis com a condição econômica do réu revelada nos autos.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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