Apelação criminal. Artigo 304, c/c artigo 298, ambos do código penal. Uso de documento falso. Tipicidade, autoria, materialidade e dolo devidamente analisados na sentença. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Inocorrência. 1. Deve ser mantida a sentença, no tocante à infração do artigo 304, c/c o artigo 298, ambos do Código Penal, havendo avaliado corretamente a tipicidade do delito, a materialidade, autoria e o dolo da ré, não merecendo reparos, ademais, quanto à fixação da pena. 2. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, pelo cometimento do delito de uso de documento falso, verifica-se, nos moldes do artigo 110, §§1º e 2º, do Código Penal, restar hígida a pretensão punitiva do estado, não havendo transcorrido, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, bem como entre esta última e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, o lapso prescricional previsto no artigo 109, V, daquele diploma legal.
Rel. Des. Artur César De Souza
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!