APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004850-14.2007.404.7208/SC

Processo penal. Usurpação de matéria-prima pertencente à união. Art. 2º da lei 8.176/91. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício. Razões recursais prejudicadas. 1. Operado o lapso prescricional definido no art. 109 do Código Penal em relação à pena em concreto e inexistindo recurso da acusação, cabe reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, sem adentrar as razões de apelação da defesa. 2. Razões prejudicadas. Extinta a punibilidade. 

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

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