Penal. Estelionato. Código penal, artigo 171, § 3º. Saque de benefício previdenciário de pessoa falecida. Competência. Dolo. Prova. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Atenuante.. Súmula 231 do stj. Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de estelionato consubstanciado no saque indevido de benefício de pessoa falecida, quando implica prejuízo à União. Mantém-se a condenação pela prática do delito de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, quanto aos réus em relação aos quais a prova produzida demonstra a materialidade, a autoria e o dolo na realização de saque de benefício previdenciário de pessoa falecida, mediante fraude, mantendo o órgão pagador do benefício em erro. Se a confissão, associada às demais provas, é utilizada como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal deve ser aplicada em favor do réu. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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