Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-a, ii, do código penal). Cooperativa. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Excludentes de ilicitude. Erro solbre a ilicitude do fato. Inexigibilidade de conduta diversa. Descabimento. Contadores partícipes. Alegação de ausência de justa causa. Domínio do fato. Obediência hierárquica. Inaplicabilidade. Dosimetria. Continuidade delitiva. Critério de aplicação. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de delitos societários, é admissível que a denúncia comporte certo grau de generalidade, sem que isso comprometa sua aptidão (Inq. 2.584, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, julgado em 07-5-2009) ou configure imputação objetiva (HC 90562, 1ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 11-5-2010), sendo pacífico o entendimento no sentido de que a denúncia só se revela inepta quando dificultar o exercício do direito de defesa, impedindo o seu exercício pleno. 2. Hipótese em que a peça incoativa expôs com clareza o fato delituoso, indicando os supostos responsáveis e aquilo em que consistiria a prática criminosa, inclusive em relação aos réus que, na condição de contadores, seriam partícipes do crime de sonegação, porquanto responsáveis pelos lançamentos contábeis da entidade. 3. O fato de comprovado de que uma parte dos réus, enquanto presidentes da cooperativa investigada, orientaram os contadores (corréus) no sentido de não fossem declarados, em GFIP, os pagamentos efetuados a produtores rurais, a fim de que aqueles não perdessem a qualidade de segurados especiais - fundamental para ulterior aposentadoria rural e/ou obtenção de financiamentos agrícolas com linhas mais facilitadas de crédito -, afasta a tese que pretende seja admitido o erro sobre a ilicitude do fato. 4. Não há espaço para acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa com base em alegada situação de grave dificuldade financeira, quando esta, embora noticiada, não tenha sido comprovada nos autos, ônus que incumbe à defesa, conforme disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. Não merece guarida a alegação de que não haveria justa causa para a ação penal em relação aos contadores da instituição sonegadora por ausência de domínio do fato e de autonomia para qualquer decisão administrativa, porquanto a responsabilidade criminal não recai apenas sobre quem pratica ou determina a prática da conduta típica, mas também sobre quem, tendo poderes para decidir sobre as circunstâncias de sua consumação, dá ensejo à concretização do resultado, não podendo tal participação, em casos tais, escudar-se na tese de obediência hierárquica. 6. Demonstradas a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, bem como ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, é de ser mantida a condenação pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, porquanto lastreada nas provas documentais e orais colhidas ao longo da fase investigativa e do processo judicial. 7. Para os casos de sonegação fiscal, o aumento decorrente do crime continuado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010).
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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