Apelação Criminal Nº 0004910-23.2007.404.7002/pr

Penal e processual penal. Tráfico internacional de munição. Artigo 18 da lei 10.826/2003. Condenação. Dosimetria da pena. Parâmetros. 1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. 2. A internacionalidade do tráfico de armas já constitui o tipo penal previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, de modo que a sua valoração negativa quando da fixação da pena-base, pelas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, configuraria evidente bis in idem. 3. Conforme verificado no laudo pericial, as munições apreendidas são “de uso permitido, ou seja, sua utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército“, de modo que não há falar na causa de aumento de pena prevista no artigo 19 do Estatuto do Desarmamento 4. O valor unitário do dia-multa deverá ser fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal), nem superior a cinco vezes esse salário. Deverá observar, principalmente, a condição econômica do réu, podendo a quantia ser aumentada até o triplo se o julgador considerar ineficaz, embora aplicada no máximo (artigo 60, § 1º, do mesmo diploma legal). Hipótese em que o montante fixado condiz com a realidade financeira do réu. 5. A substituição da pena privativa de liberdade está autorizada pelo contido no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, dando-se nos termos do § 2º do citado artigo. 6. A prestação pecuniária deve ser fixada em observância ao artigo 44, §1º, do Código Penal, não podendo o valor ficar aquém do estabelecido na legislação. 7. Apelações desprovidas.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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