APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004917-12.2007.404.7003/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Apelação criminal. Artigo 333, caput, do código penal. Comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Condenação mantida. 1. Os depoimentos de agentes policiais devem ser admitidos como prova, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular, especialmente nos delitos de corrupção ativa, em que a consumação da prática delitiva, em regra, ocorre apenas na presença do agente e do funcionário a quem foi oferecida a gratificação. 2. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra a materialidade e a autoria do réu como incurso no artigo 333, caput, do Código Penal, afigurando-se cabível a manutenção da sentença condenatória.  

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