APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005170-62.2005.404.7005/PR

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -

Direito penal e direito processual penal. Prescrição Retroativa pela pena concretizada. Fato anterior à lei 12.234/10. Extinção da punibilidade. 1. Quando o fato criminoso sob julgamento ocorreu antes da edição da Lei 12.234/10, faz-se necessária a análise da prescrição pela pena concretizada inclusive entre a data dos fatos e a data do recebimento da inicial acusatória. Caso concreto em que o prazo extintivo da pretensão punitiva restou integralmente consumado entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, motivo pelo qual deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 107, IV, do CP. 2. Prescreve em 4 anos a pretensão punitiva de pena maior ou igual a um ano, que não exceda a dois, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. 

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