Penal e processual penal. Furto qualificado mediante fraude. Artigo 155, §4º, ii, c/c 14, ii, ambos do código penal. Absolvição quanto aos fatos 01, 03 e 04 da denúncia. Meros indícios. Artigo 386, vii, do código de processo penal. Fato 02. Materialidade e autoria comprovadas. 1. A subtração de valores de conta-corrente de terceiro, sem sua autorização, por meio de expediente eletrônico fraudulento subsome-se ao tipo legal de furto mediante fraude, descrito no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. Não há como sustentar decreto condenatório baseado tão somente em reconhecimento fotográfico, quando as demais provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não respaldam de forma suficiente tal identificação. 3. Havendo dúvidas razoáveis quanto à autoria de 03 furtos, impõe-se a absolvição do acusado quanto a tais fatos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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