Penal. Art. 342 do código penal. Falso testemunho. Crime de mão própria. Atipicidade da conduta. O crime previsto no art. 342 do Código Penal, sendo delito de mão própria, admite concurso de pessoas, na modalidade de participação por induzimento ou instigação da testemunha. Se a denúncia não imputa expressamente à acusada, autora de demanda trabalhista, a conduta de induzir ou de instigar a testemunha a fazer afirmação inverídica em audiência, impõe-se o reconhecimento da atipicidade do fato narrado na inicial.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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