Penal. Art. 342, § 1º CP. Falso testemunho. Materialidade, autoria e dolo configurados. Dosimetria. Pena estabelecida no mínimo legal. 1. Assim como o órgão ministerial tem a incumbência de provar a responsabilidade do acusado, é ônus da defesa trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da tese invocada ao seu favor, nos termos do art. 156 do CPP. A negativa de participação no delito, especificamente no que se refere ao dolo, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar o decreto condenatório. 2. Sentença mantida in totum.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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