Apelação Criminal Nº 0005389-16.2007.404.7002/pr

Direito penal. Tráfico internacional de munições para arma de fogo (art. 18 da lei nº 10.826/2003). Tentativa. Critério de redução conforme o iter criminis percorrido. Dosimetria da pena. Pena-base. Recrudescimento pela quantidade e variedade das munições. Descabimento no caso concreto. Agravante pela promessa de recompensa (art. 62, iv, cp). Confissão espontânea. Compensação. 1. Restando cabalmente comprovado que o réu internalizou em solo pátrio munições adquiridas previamente no exterior, impõe-se sua condenação, pela prática do delito previsto no artigo da Lei nº 10.826/2003. 2. Considerando que o agente foi abordado na Ponte Internacional da Amizade, zona primária de fiscalização, indubitável que a conduta se deu na forma tentada. 3. O critério de diminuição da reprimenda, previsto no art. 14, parágrafo único, do CP, deve ser aferido levando em consideração o “iter criminis“ percorrido pelo agente. Tendo em vista que, no caso, a conduta do réu percorreu quase todas as etapas de execução do delito, na medida em que se encontrava ultrapassando a zona alfandegária com as munições, não tendo logrado êxito na consumação de seu intento única e exclusivamente pela atividade prudente das autoridades fazendárias, faz jus o acusado à redução no patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço). 4. A quantidade de munições apreendidas não se mostra exagerada a ponto de exasperar a pena-base, tampouco a circunstância de haver munição de mais de um calibre, já que essa peculiaridade não foge ao normal da espécie. 5. O pagamento de recompensa pela introdução do material bélico não compõe o tipo penal previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, podendo incidir a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. 6. O réu confessou a autoria delitiva tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo. Dessa forma, merecem ser compensadas entre si a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea do réu em juízo, prevista no artigo 65, III, “d“, ambos do Código Penal.

Rel. Des. Simone Barbisan Fortes

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