Penal. Estelionato. Cheques da cef falsificados. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa. Crime continuado. Justiça gratuita. Pena de multa. 1. O denunciado esteve numa agência da CEF para fazer o depósito de cheque, emitido por uma imobiliária. As câmeras de segurança da instituição financeira registraram sua presença no local. A operadora de caixa desconfiou da autenticidade do cheque e saiu do guichê para conferir os dados, solicitando documento de identificação do cliente e ao voltar, com a certeza da falsidade do cheque, Carlos Roberto Ribeiro não estava mais no recinto. 2. Materialidade comprovada pelos elementos dos autos e perícia confirmando a falsidade de dois cheques da CEF apresentados pelo acusado em bancos diversos. 3. Versões destoantes do réu na fase policial e em juízo, somados ao fato de ter se evadido da instituição financeira quando houve a desconfiança sobre a lisura do cheque apontam para sua autoria no crime de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do CP. 4. O delito não chegou a ser consumado e foi também considerada a ocorrência de crime continuado. 5. Deferida a assistência judiciária gratuita em relação às despesas do processo, não sendo estendida às penas de multa.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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