Apelação Criminal Nº 0005763-71.2003.404.7002/pr

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Autoria. Não comprovação. Prova exclusivamente policial. Inadmissibilidade. Absolvição. Princípio in dubio pro reo. 1. A despeito de constituírem meio de prova (art. 239 do CPP), só excepcionalmente os indícios se prestam isoladamente a fundamentar um decreto condenatório. Em se tratando de crime de tráfico internacional de drogas, cujos exacerbados são os apenamentos impostos na Lei, exige-se provas robustas e contundentes a assentar a pretensão acusatória. Hipótese em que a prova indiciária, por sua evidente fragilidade, não permite a condenação do réu pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, pois o inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a fornecer ao órgão acusatório os subsídios necessários para a propositura da ação penal, não estando submetido ao crivo do contraditório. 3. Se o parquet não se desincumbiu de provar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP, impõe-se a sua absolvição, por força do princípio in dubio pro reo. A interceptação telefônica deve ser admitida como meio de prova para assentar a tese acusatória. Não obstante, sem amparo em outros dados colhidos na instrução criminal, não se pode atribuir valor absoluto a tal espécie probatória.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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