APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005830-37.2006.404.7000/PR

Penal. Processual penal. Artigo 168-a, §1º, inciso i, do código penal. Apropriação indébita previdenciária. Reconhecimento de prescrição retroativa para os dois réus condenados em primeiro grau. Análise da conduta praticada por corréu. Materialidade e autoria. Comprovação. Dolo genérico. Dosimetria. Continuidade delitiva. Prescrição. Ocorrência. 1. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, bem como entre esse marco e o da publicação da sentença, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade referente ao delito de apropriação indébita previdenciária a apenas dois réus. 2. Na análise da conduta praticada por corréu, a autoria delitiva comprova-se pela administração de fato da empresa infratora. 3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal já consolidaram seu entendimento no sentido de que, para a caracterização do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, é suficiente a comprovação do dolo genérico, não sendo exigida a comprovação do dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes. 4. A aplicação da causa especial de aumento da continuidade delitiva deve levar em conta o número de fatos criminosos praticados, preferencialmente de acordo com os parâmetros já consagrados nessa egrégia Corte para os casos de apropriação indébita previdenciária: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3 (EINUL nas ACRs 2000.04.010140654-9 e 2000.04.01.140655-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Wolkmer de Castilho, DJU 12-3-2003). 5. Decorrido o prazo prescricional, é de ser declarada extinta a punibilidade também ao corréu quanto ao crime do artigo 168-A do Estatuto Repressivo.  

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

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